Alimentos Internacionais Convenção de Nova Iorque

A Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”.

Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.

As entidades que realizam a intermediação em favor das partes interessadas são conhecidas como Autoridades Centrais. São autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos países signatários e designados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Recebem a denominação de Autoridade Remetente quando dão origem a um pedido de cooperação direcionado a outro país signatário e de Instituição Intermediária quando recebem um pedido de cooperação do exterior. No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos.

Estados Partes da Convenção de Nova York:

Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria,  Barbados, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia & Herzegóvina, Brasil, Burkina Faso,  Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, China, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca,  Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França,  Grécia, Guatemala, Haiti, Holanda, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Libéria,  Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Níger,  Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido,  República Centro-Africana, República Checa, Romênia, Santa Sé, Seicheles,  Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e  Uruguai.A retificação da França se estende ao Departamento da Argélia, Oases e Saoura, Departamento de Guadalupe, Guiana, Martinica, Reunião e Territórios de Além Mar (São Pedro e Miquelão, Somalilândia Francesa, Arquipélago Cômoro, Nova Caledônia e Dependências, Polinésia Francesa).

Autoridades centrais signatárias da Convenção de Nova York

Estados Partes da Convenção de Nova York e da Conferência de Haia sobre Direito Privado:

Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia & Herzegóvina, Brasil, Chile, Chipre, Croácia, Dinamarca, Equador, Espanha, Estônia, Macedônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Luxemburgo, Marrocos, México, Mônaco, Montenegro, Noruega, Nova Zelândia, Holanda, Polônia, Portugal, Romênia, Reino Unido, Sérvia, Eslováquia, Eslovênia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, República Checa, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Os pedidos de cooperação devem conter todos os elementos de prova exigidos pela lei do país remetente que a fundamentem e precisam obedecer a certas condições e regras preestabelecidas para sua válida recepção e cumprimento no país de destino.

Essas exigências estão diretamente relacionadas a requisitos legais e/ou procedimentais (preenchimento de formulários de requerimento, realização de traduções, emissão de procurações, fornecimento de dados qualificativos completos, etc.). É dever da Autoridade Remetente zelar pela ordem dos pedidos de cooperação internacional e, para essa finalidade, algumas diligências e providências administrativas poderão ser empreendidas.

Em síntese e de uma forma geral, os pedidos ativos de cooperação tramitam da seguinte forma: as Procuradorias da República (PR), presentes nos estados membros e em diversos municípios, quando procuradas pela parte interessada, dão início ao processo que dará origem ao pedido de cooperação.

Assim, realizam as orientações necessárias para a instrução documental e providenciam sua autuação. Formado o procedimento, este será remetido fisicamente à Procuradoria-Geral da República (PGR) em seus originais. As Procuradorias da República serão comunicadas para providências, caso haja necessidade de complementação dos procedimentos, ou na falta de documento essencial ao seu regular cumprimento.

Havendo necessidade de traduções de documentos integrantes dos procedimentos originários das Procuradorias da República, estas serão realizadas por meio de profissionais credenciados pela PGR e só então o pedido de cooperação será remetido ao país de destino.

Nas localidades onde ainda não existam Procuradorias da República, os interessados podem buscar auxílio junto às Defensorias Públicas ou a outras entidades que prestem assistência jurídica, as quais poderão prestar orientações e receber a documentação necessária, encaminhando-a à Procuradoria da República mais próxima, a fim de que seja iniciado o procedimento de cooperação.

As espécies de pedidos de cooperação jurídica mais comuns com base na convenção são:

1. PROPOSITURA DE AÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS

Inexistindo sentença condenatória ao pagamento de alimentos, ou acordo homologado no mesmo sentido (judicial, extrajudicial), será necessária a proposição de uma ação judicial. O detentor do direito aos alimentos (ou seu representante legal) poderá buscar orientações diretamente na Procuradoria da República mais próxima de sua residência, na Defensoria Pública ou em qualquer outro serviço de assistência jurídica.

Não é necessário constituir advogado para utilizar-se da convenção. Porém, esse serviço é voltado aos hipossuficientes, ou seja, pessoas cuja condição financeira as impeça de arcar com as custas processuais e com a constituição de um advogado no exterior sem prejuízo do próprio sustento.

Documentos essenciais para o sucesso da cooperação:

Formulário de requerimento multilíngue preenchido e assinado;

Procuração passada à Instituição Intermediária estrangeira e à PGR para atuar na cooperação.

Referências bancárias internacionais (IBAN e Código SWIFT) obtidas junto à agência bancária;

•Declaração de hipossuficiência conforme a Lei 1.060/1950 (previsão: Artigo 4, item 3 e Artigo 9 da CNY);

•Certificado(s) de frequência escolar do(s) filho(s) caso seja(m) maior(es) de 18 anos e menores de 21 anos;

•Certidão de nascimento do(s) menor(es);

•Certidão de casamento, caso alimentado e alimentante ainda estejam casados;

•Dados qualificativos do devedor (nome completo da pessoa, data de nascimento, profissão, filiação, endereços, órgão empregador, valor dos ganhos mensais, etc)

•Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo);
  

2. PROPOSITURA DE AÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

2.1 NO EXTERIOR (originados no Brasil)

Caso uma sentença condenatória ao pagamento de alimentos, ou acordo de alimentos homologado, venham sendo descumpridos pelo alimentante (total ou parcialmente), há a necessidade de executá-los judicialmente. As sentenças brasileiras, antes de serem executadas, passarão por um processo de homologação perante o Poder Judiciário do país de destino.

Para execução de sentença definitiva de alimentos ou decisão para pagamento de alimentos provisórios/provisionais, são necessários os seguintes documentos:

•Requerimento multilíngue preenchido e assinado;

•Procuração passada à Instituição Intermediária e à PGR:

•Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que a mesma foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo tratando-se de alimentos provisórios)

•Comprovante de citação do devedor no processo e conhecimento, bem como da ciência da decisão/sentença e de trânsito em julgado.

•Tabela demonstrativa de débitos (mês a mês/ano a ano)

•Referências bancárias internacionais (IBAN e Código SWIFT)

•certificado(s) de frequência escolar do(s) filho(s) caso seja(m) maior(es)

•Certidão de nascimento do(s) menor(es)

•Relação dos montantes em dívida Instruções de preenchimento calculo pensões

•Certidão de casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados

•Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo)

•Dados qualificativos do devedor (nome completo, data de nascimento, profissão, filiação, endereços, órgão empregador, valor dos ganhos mensais, etc)

•Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo);

2.2 NO BRASIL (originados do estrangeiro)

Assim que recebido o pedido de cooperação internacional do exterior e conferidos seus requisitos, é providenciada sua autuação como procedimento administrativo, que será enviado à Procuradoria da República mais próxima da provável residência do devedor.

Ele será convocado para comparecer pessoalmente à procuradoria para que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o pagamento do débito, ou propor um acordo de pagamento (conforme o que reza o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil),o qual será levado a conhecimento do credor que poderá concordar ou não.

Caso o credor concorde com os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial, que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Não concordando o credor, a sentença deverá ser homologada e executada.

As sentenças estrangeiras podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário brasileiro. Para isso, precisam ser devidamente homologadas. Caso o devedor não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de Sentença Estrangeira perante o STJ, com a finalidade de tornar possível sua execução no país. Os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras foram estabelecidos pela Resolução nº 09, de 04 de maior de 2005, do STJ (LINK).

Uma vez homologada, a sentença estrangeira passar a ter o mesmo valor jurídico daquelas prolatadas no país. O STJ expedirá uma Carta de Sentença, que será enviada à Procuradoria da República competente para propositura da Ação de Execução de Sentença perante a Justiça Federal competente.

Documentos essenciais para o sucesso da cooperação:

•Requerimento multilíngue preenchido e assinado;

•Procuração passada à Instituição Intermediária e à PGR:

•Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que a mesma foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo tratando-se de alimentos provisórios)

•Comprovante de citação do devedor no processo e conhecimento, bem como da ciência da decisão/sentença e de trânsito em julgado.

•Tabela demonstrativa de débitos (mês a mês/ano a ano)

•Referências bancárias internacionais (IBAN e Código SWIFT)

•certificado(s) de frequência escolar do(s) filho(s) caso seja(m) maior(es)

•Certidão de nascimento do(s) menor(es)

•Relação dos montantes em dívida Instruções de preenchimento calculo pensões

•Certidão de casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados

•Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo)

•Dados qualificativos do devedor (nome completo, data de nascimento, profissão, filiação, endereços, órgão empregador, valor dos ganhos mensais, etc)

•Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo);

Principais entraves ao cumprimento de sentenças e homologação de sentenças que devem ser observados:

Embora previstas em diversas legislações (no Brasil, é regida pelo art. 232 do Código de Processo Civil), as citações editalícias não têm sido consideradas válidas para fins de homologação de sentença estrangeira;

Há a necessidade de juntada de cópia autenticada, ou de certidão de autenticidade, ou a apresentação dos originais da sentença pelo Juízo emissor;

A presunção Juris Tantum de Paternidade (por recusa do suposto genitor em fornecer seu material genético) não é universalmente reconhecida e pode vir a ser motivo de impugnação tanto no Brasil como no exterior;

3. CARTAS ROGATÓRIAS

São comunicações entre Juízos de nacionalidades diferentes para realização de diligências no território do país receptor, com a finalidade de instruir feitos que tramitam no país emissor. Ocorrem em cooperação e desde que as diligências estejam de acordo com a ordem pública (ordenamento) e a soberania do país receptor da rogatória. É de responsabilidade da PGR a transmissão dos pedidos rogatórios originados no Brasil e direcionados aos países signatários da Convenção de Nova Iorque.

A possibilidade de transmissão dos pedidos rogatórios utilizando a convenção tem previsão no Artigo V, item 2 e Artigo III, itens 3 e 4. O pedido de ser encaminhado em seus originais e acompanhados da respectiva tradução para o idioma oficial do país de destino. Como a PGR atua como mero transmissor, as traduções (não necessariamente juramentadas) devem ser providenciadas pelo Poder Judiciário (por profissionais credenciados), ou convênios. Serão custeadas pela parte, caso não tenha sido deferido pedido de Justiça Gratuita.

O papel da autoridade remetente limita-se a examinar se os requisitos estão preenchidos e transmitir o pedido rogatório à autoridade competente. Caso haja necessidade, um pedido de complementação de documentos é enviado à autoridade que expediu a rogatória para que realize a juntada. Cumpridos os requisitos, será realizada a transmissão à instituição intermediária designada no país de destino, que encaminhará o pedido ao Judiciário, para cumprimento das diligências rogadas.

Em qualquer caso, recomenda-se minuciosa triagem dos documentos remetidos, devendo ser encaminhados somente aqueles essenciais ao propósito a que se destinam.

Casos especiais:

Alguns países, apesar de signatários da CNY, tem se manifestado pela não utilização da norma para transmissão e cumprimento de pedidos rogatórios, entre eles estão: Portugal, Espanha, México e Uruguai.

Portugal – Há entendimento de que o Acordo Relativo ao Cumprimento de Cartas Rogatórias entre Brasil e Portugal seria o instrumento mais adequado para essa finalidade. Assim sendo, pedidos dessa natureza devem ser realizados pela via diplomática. No Brasil, a transmissão é feita pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Espanha – Tem reiterado entendimento no sentido de que seja utilizado o Convênio bilateral de cooperação jurídica em matéria cível firmado com o Brasil, cuja Autoridade Central é o Ministério da Justiça.

México – Tem emitido entendimento de que a Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias e seus protocolos adicionais seriam os instrumentos mais adequados à sua estrutura interna. Com isso, a transmissão deve ser realizada por intermédio do Ministério da Justiça.

Uruguai – Apesar de signatário e de ter designado uma Autoridade Central para atuar na cooperação jurídica internacional relacionada a CNY, o Uruguai ainda não regulamentou juridicamente a tramitação de pedidos rogatórios de alimentos. A alternativa para o cumprimento de pedidos dessa natureza é a utilização da Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias e seus protocolos adicionais ou a Convenção Interamericana sobre Obrigação de Alimentos, cuja transmissão compete ao Ministério da Justiça.

Estados Unidos da América: Apesar de ter sido celebrada em seu território, os Estados Unidos não aderiram à convenção. Assim pedidos de execução de sentença estrangeira e cartas rogatórias com solicitação de diligências, por exemplo, endereçados àquela nação dependem de ajuizamento de ações perante a Justiça americana. Na falta de outros tratados e acordos, alguns pedidos de cooperação têm restrita aceitação.

Principais finalidades das diligências pleiteadas:

3.1 – Citação do devedor nas Ações de Execução de Sentença de Alimentos com tramitação no Brasil:

•Requerimento multilíngue impresso e assinado pela parte/representante legal

•Comprovante de citação do alimentante no processo de fixação de alimentos;

•Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que o decisum foi levado ao do alimentante;

•Certidão de trânsito em julgado (salvo no caso de alimentos provisórios);

•Referências bancárias internacionais (IBAN e Código SWIFT) obtidas junto à agência bancária;

•Certificado(s) de frequência escolar, caso os interessados seja(m) maior(es) de 18 anos e menores de 21 anos;

•Certidão de Nascimento do(s) menor(es);

•Relação dos montantes em dívida em forma de tabela (mês a mês, ano a ano);

•Certidão de Casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados;

•Fotografias do credor e, se possível, do devedor;

•Procuração passada à Instituição Intermediária e à PGR;

•Tradução integral de todos os documentos encaminhados para o idioma pátrio dos país de destino (não necessariamente juramentada);

•No corpo da carta rogatória, convém ao Juízo mencionar a Convenção de Nova Iorque.

Principais entraves ao sucesso desses pedidos:

A execução de alimentos gravídicos só será possível após emitida sentença de reconhecimento de paternidade e, ainda assim, só será cumprida internacionalmente caso tenha havido exame conclusivo de DNA

Os pedidos de natureza executória como: penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros (valores em conta bancária, descontos em folha de pagamento) são recebidos pela PGR e encaminhados ao destino, porém, seu cumprimento no estrangeiro depende de sua adequação ao ordenamento jurídico de cada país. Os pedidos de cumprimento de mandado de prisão civil por dívida de alimentos (Art. 733 do CPC), por exemplo, não têm sido cumpridos em razão da ausência de idêntica previsão legal desse instituto no estrangeiro. Assim, o que ocorre é a citação do devedor para pagamento espontâneo, ou sua constituição em mora.

A ausência de bens e valores passíveis de penhora em nome do executado no país onde reside.

3.2 – Citação e/ou intimação do demandado para audiência em processos de fixação de alimentos com tramitação no Brasil:

Tratam-se de procedimentos de mero ato processual e, se corretamente instruídas, não tem sido alvo de maiores exigências.

•Requerimento multilíngue impresso e assinado pela parte/representante legal;

•Cópia integral da exordial e dos documentos essenciais que a instruem;

•Referências bancárias internacionais (IBAN e Código SWIFT) obtidas junto à agência bancária;

•Certificado(s) de frequência escolar, caso os interessados seja(m) maior(es) de 18 anos e menores de 21 anos;

•Certidão de nascimento do(s) menor(es);

•Certidão de casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados;

•Fotografias do credor e, se possível, do devedor;

•Procuração passada à Instituição Intermediária e à PGR;

•Tradução integral de todos os documentos encaminhados (não necessariamente juramentada);

•No corpo da carta rogatória, convém ao Juízo mencionar a Convenção de Nova Iorque.

Principais entraves ao cumprimento de Pedidos Rogatórios que devem ser observados:

Nos casos de intimação para comparecimento pessoal à audiência, recomenda-se que a emissão do pedido rogatório tenha antecedência mínima de 180 dias da data designada (conforme estabelecido pela portaria interministerial nº 501/2012 – MRE/MJ). A falta de antecedência é frequente causa de devolução de pedidos não cumpridos;

A ausência de tradução integral do pedido rogatório para o idioma pátrio do país de destino, bem como dos documentos que o instruem, impede sua transmissão e gera necessidade de devolução da documentação para essa providência. Nas comarcas onde não há credenciamento de tradutores, pode ser efetuada a remessa via Tribunal de Justiça com pedido de tradução. Isso porque os Tribunais mantêm convênios e credenciamento de tradutores aptos à realização desse trabalho;

A grande maioria dos países oferece resistência ao cumprimento de pedidos com conteúdo executório (como a penhora/bloqueio de bens e valores, consignação em folha de pagamento, apresentação de documentos, etc.) e justificam que decisões dessa natureza podem ferir sua soberania. O cumprimento das Cartas Rogatórias depende da adequação dos pedidos à preservação da soberania e à ordem pública (ou jurídica), assim, há maior eficácia para diligências relativas a atos meramente processuais;

A remessa direta do Juízo local para o país de destino, além de não gerar efeitos de reciprocidade, pode vir a ser alegado pela parte requerida como ato nulo de pleno direito. Portanto, a atuação das autoridades centrais nesses procedimentos é requisito legal que não pode ser suprimido.

A ausência de bens e valores passíveis de penhora em nome do executado no Brasil.


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